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LeiJuris

Art. 588

Código de Processo Penal

Art. 588

Grifarselecione o texto para grifar
Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

Art. 588, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

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