Art. 593
Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948
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Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 593, inciso I
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das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Art. 593, inciso II
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das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
Art. 593, inciso III
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das decisões do Tribunal do Júri, quando: a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Art. 593, § 1
Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948
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Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
Art. 593, § 2
Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948
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Interposta a apelação com fundamento no n III, c , deste artigo, o tribunal ad quem , se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
Art. 593, § 3
Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948
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Se a apelação se fundar no n III, d , deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
Art. 593, § 4
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Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)