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LeiJuris

Art. 60

Código de Processo Penal

Art. 60

Grifarselecione o texto para grifar
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

Art. 60, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

Art. 60, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 ;

Art. 60, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

Art. 60, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

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