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LeiJuris

Art. 615

Código de Processo Penal

Art. 615

Grifarselecione o texto para grifar
O tribunal decidirá por maioria de votos.

Art. 615, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.836/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

Art. 615, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O acórdão será apresentado à conferência na primeira sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz incumbido de lavrá-lo.

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