Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 617 — Código de Processo Penal
O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383 , 386 e 387 , no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.