Art. 620
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Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Art. 620, § 1
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O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
Art. 620, § 2
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Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.