Art. 620
Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Art. 620, § 1º
O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
Art. 620, § 2º
Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.