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LeiJuris

Art. 620

Código de Processo Penal

Art. 620

Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

Art. 620, § 1º

O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

Art. 620, § 2º

Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

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