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LeiJuris

Art. 650

Código de Processo Penal

Art. 650

Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus :

Art. 650, inciso I

ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no , I, g , da Constituição ;

Art. 650, inciso II

aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

Art. 650, § 1º

A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

Art. 650, § 2º

Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

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