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LeiJuris

Art. 657

Código de Processo Penal

Art. 657

Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

Art. 657, inciso I

grave enfermidade do paciente; Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

Art. 657, inciso III

se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

Art. 657, § único

O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

As questões deste artigo são geradas com a jurisprudência ligada (1 decisão de STF/STJ) — o diferencial do LeiJuris.

Texto oficial no Planalto ↗

Jurisprudência (1)

Fontes oficiais — DataJud/CNJ e dados abertos do STJ. Confira cada decisão no portal do tribunal pelo número do processo.

  • STF · ADI 7903

    É inconstitucional, por violar o princípio da igualdade, norma estadual que, para fins de promoção na carreira militar, condiciona o cômputo do período trabalhado em serviços leves à origem da enfermidade que resultou na limitação funcional.

    Verificar no portal do STF ↗

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