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LeiJuris

Art. 660, § 6

Código de Processo Penal

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Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único , in fine , ou por via postal.
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