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LeiJuris

Art. 662

Código de Processo Penal

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Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1º , o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.
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