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LeiJuris

Art. 665

Código de Processo Penal

Art. 665

Grifarselecione o texto para grifar
O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

Art. 665, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine .

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