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LeiJuris

Art. 676

Código de Processo Penal

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:
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