Art. 683
Grifarselecione o texto para grifar
O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.
Art. 683, § único
Grifarselecione o texto para grifar
A certidão de óbito acompanhará a comunicação.