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LeiJuris

Art. 687

Código de Processo Penal

Art. 687

Grifarselecione o texto para grifar
O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

Art. 687, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação;

Art. 687, inciso II

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário.

Art. 687, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
O requerimento, tanto no caso do n I, como no do n II, será feito dentro do decêndio concedido para o pagamento da multa.

Art. 687, § 2º

Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977

Grifarselecione o texto para grifar
A permissão para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da multa e das custas processuais.

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