Art. 690
O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:
Art. 690, inciso I
pagar a multa;
Art. 690, inciso II
prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.
Art. 690, § único
No caso do n II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.