Art. 725
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
Grifarselecione o texto para grifar
A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:
Art. 725, inciso I
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
Grifarselecione o texto para grifar
fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;
Art. 725, inciso II
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
Grifarselecione o texto para grifar
proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.
Art. 725, § único
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
Grifarselecione o texto para grifar
As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos arts. 730 e 731 .