Art. 727
Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade.
Art. 727, § único
Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977
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Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou exacerbar as condições.