Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 737 — Código de Processo Penal
Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.