Art. 762
A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
Art. 762, inciso I
a qualificação do internando;
Art. 762, inciso II
o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
Art. 762, inciso III
a data em que terminará o prazo mínimo da internação.