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LeiJuris

Art. 762

Código de Processo Penal

Art. 762

A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

Art. 762, inciso I

a qualificação do internando;

Art. 762, inciso II

o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

Art. 762, inciso III

a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

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