Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 767, § 1 — Código de Processo Penal
Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.