Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 772

Código de Processo Penal

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados