Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 789, § 7 — Código de Processo Penal
Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do