Art. 79
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A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
Art. 79, inciso I
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no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
Art. 79, inciso II
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no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Art. 79, § 1
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Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se, em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152 .
Art. 79, § 2
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A unidade do processo não importará a do julgamento, se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese do art. 461 .