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LeiJuris

Art. 10

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 10

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

O Contran, com sede no Distrito Federal, é composto dos Ministros de Estado responsáveis pelas seguintes áreas de competência:

Art. 10, inciso III

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

ciência, tecnologia e inovações;

Art. 10, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

educação;

Art. 10, inciso V

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

defesa;

Art. 10, inciso VI

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

meio ambiente;

Art. 10, inciso XXII

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

saúde;

Art. 10, inciso XXIII

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

justiça;

Art. 10, inciso XXIV

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

relações exteriores;

Art. 10, inciso XXVI

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

indústria e comércio;

Art. 10, inciso XXVII

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

agropecuária;

Art. 10, inciso XXVIII

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

transportes terrestres;

Art. 10, inciso XXIX

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

segurança pública;

Art. 10, inciso XXX

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

mobilidade urbana.

Art. 10, § 3º-A

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 10, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar por servidores de nível hierárquico igual ou superior ao Cargo Comissionado Executivo (CCE) nível 17, ou por oficial-general, na hipótese de tratar-se de militar.

Art. 10, § 5º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do Contran.

Art. 10, § 6º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

O quórum de votação e de aprovação no Contran é o de maioria absoluta.

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