Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 10, § 3º — Código de Trânsito Brasileiro
A. O Contran será presidido pelo Ministro de Estado ao qual estiver subordinado o órgão máximo executivo de trânsito da União.
Código de Trânsito Brasileiro
Incluído pela Lei nº 14.599/2023
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo