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LeiJuris

Art. 100

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 100

Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo, superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

Art. 100, § 1

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos.

Art. 100, § 2

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos.

Art. 100, § 3

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2.

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