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LeiJuris

Art. 115, § 8º

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 13.154/2015

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Os veículos artesanais utilizados para trabalho agrícola (jericos), para efeito do registro de que trata o § 4º-A, ficam dispensados da exigência prevista no art. 106.
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