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LeiJuris

Art. 116

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 116

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial.

Art. 116, § único

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

Grifarselecione o texto para grifar
As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.

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