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LeiJuris

Art. 116, § único

Código de Trânsito Brasileiro

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

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As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante.
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