Art. 122
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Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:
Art. 122, inciso I
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nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;
Art. 122, inciso II
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documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.