Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 122

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 122

Grifarselecione o texto para grifar
Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

Art. 122, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

Art. 122, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados

Incisos e parágrafos do mesmo artigo