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LeiJuris

Art. 122

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 122

Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENAVAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos:

Art. 122, inciso I

nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente;

Art. 122, inciso II

documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes.

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