Art. 139-A
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
Art. 139-A, inciso I
registro como veículo da categoria de aluguel;
Art. 139-A, inciso II
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – Contran;
Art. 139-A, inciso III
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
Art. 139-A, inciso IV
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Art. 139-A, § 1º
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
Art. 139-A, § 2º
Incluído pela Lei nº 12.009/2009
É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car , nos termos de regulamentação do Contran.