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Art. 140

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 140

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:

Art. 140, inciso I

ser penalmente imputável;

Art. 140, inciso II

saber ler e escrever;

Art. 140, inciso III

possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Art. 140, § único

As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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