Art. 140
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos:
Art. 140, inciso I
ser penalmente imputável;
Art. 140, inciso II
saber ler e escrever;
Art. 140, inciso III
possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
Art. 140, § único
As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.