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LeiJuris

Art. 147, § 3

Código de Trânsito Brasileiro

Redação dada pela Lei nº 10.350/2001

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O exame previsto no § 2 incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação.
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