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LeiJuris

Art. 147, § 4º

Código de Trânsito Brasileiro

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

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Quando houver indícios de deficiência física ou mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo poderão ser diminuídos por proposta do perito examinador.
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