Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 148-A, § 6 — Código de Trânsito Brasileiro
O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6 do da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 .