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LeiJuris

Art. 148-A, § 6

Código de Trânsito Brasileiro

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O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6 do da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1 de maio de 1943 .
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