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Art. 165-C — Código de Trânsito Brasileiro
Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.