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LeiJuris

Art. 165-D

Código de Trânsito Brasileiro

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Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes).
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