Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 165-D — Código de Trânsito Brasileiro
Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes).