Art. 165-D
Incluído pela Lei nº 14.599/2023
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Deixar de realizar o exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo estabelecido: Produção de efeitos Infração - gravíssima; Produção de efeitos Penalidade - multa (cinco vezes).
Art. 165-D, § único
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A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.