Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 165-D, § único

Código de Trânsito Brasileiro

Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
A competência para aplicação da penalidade de que trata este artigo será do órgão ou entidade executivos de trânsito de registro da Carteira Nacional de Habilitação do infrator.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados