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LeiJuris

Art. 179

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 179

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

Art. 179, inciso I

em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 179, inciso II

nas demais vias: Infração - leve; Penalidade - multa.

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