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LeiJuris

Art. 19

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 19

Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:

Art. 19, inciso I

cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;

Art. 19, inciso II

proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

Art. 19, inciso III

articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;

Art. 19, inciso IV

apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito;

Art. 19, inciso V

supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento;

Art. 19, inciso VI

estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos;

Art. 19, inciso VII

expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal;

Art. 19, inciso VIII

organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;

Art. 19, inciso IX

organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

Art. 19, inciso X

organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;

Art. 19, inciso XI

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de sinistros de trânsito e as estatísticas de trânsito;

Art. 19, inciso XII

administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;

Art. 19, inciso XIII

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

coordenar a administração do registro das infrações de trânsito, da pontuação e das penalidades aplicadas no prontuário do infrator, da arrecadação de multas e do repasse de que trata o § 1 do art. 320;

Art. 19, inciso XIV

fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema;

Art. 19, inciso XV

Redação dada pela Lei nº 14.599/2023

promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação, de acordo com as diretrizes do Contran, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;

Art. 19, inciso XVI

elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;

Art. 19, inciso XVII

promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;

Art. 19, inciso XVIII

elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

Art. 19, inciso XIX

organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN;

Art. 19, inciso XX

Redação dada pela Lei nº 13.258/2016

expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal ou a entidade habilitada para esse fim pelo poder público federal;

Art. 19, inciso XXI

promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões internacionais;

Art. 19, inciso XXII

propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;

Art. 19, inciso XXIII

elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;

Art. 19, inciso XXIV

opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;

Art. 19, inciso XXV

elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;

Art. 19, inciso XXVI

estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento;

Art. 19, inciso XXVII

instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

Art. 19, inciso XXVIII

estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;

Art. 19, inciso XXIX

prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.

Art. 19, inciso XXX

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

organizar e manter o Registro Nacional de Infrações de Trânsito (Renainf).

Art. 19, inciso XXXI

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

organizar, manter e atualizar o Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC).

Art. 19, inciso XXXII

Incluído pela Lei nº 14.599/2023

organizar e manter o Registro Nacional de Sinistros e Estatísticas de Trânsito (Renaest).

Art. 19, § 1º

Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas.

Art. 19, § 2º

O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funcionamento.

Art. 19, § 3º

Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.

Art. 19, § 5º

As informações constantes do Renach e do Renavam deverão ser disponibilizadas na internet para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua propriedade.

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