Art. 203
Ultrapassar pela contramão outro veículo:
Art. 203, inciso I
nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;
Art. 203, inciso II
nas faixas de pedestre;
Art. 203, inciso III
nas pontes, viadutos ou túneis;
Art. 203, inciso IV
parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;
Art. 203, inciso V
Redação dada pela Lei nº 12.971/2014
onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).
Art. 203, § único
Incluído pela Lei nº 12.971/2014
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.