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LeiJuris

Art. 203

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 203

Ultrapassar pela contramão outro veículo:

Art. 203, inciso I

nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente;

Art. 203, inciso II

nas faixas de pedestre;

Art. 203, inciso III

nas pontes, viadutos ou túneis;

Art. 203, inciso IV

parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos ou qualquer outro impedimento à livre circulação;

Art. 203, inciso V

Redação dada pela Lei nº 12.971/2014

onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes).

Art. 203, § único

Incluído pela Lei nº 12.971/2014

Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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