Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 24, § 2º — Código de Trânsito Brasileiro
Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade executivos de trânsito ou diretamente por meio da prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333 deste Código.