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LeiJuris

Art. 25, § 2º

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

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Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.
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