Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 25, § 1º — Código de Trânsito Brasileiro
Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.