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LeiJuris

Art. 25

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 25

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

Art. 25, § 1º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados.

Art. 25, § 2º

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
Quando não houver órgão ou entidade executivos de trânsito no respectivo Município, o convênio de que trata o caput deste artigo poderá ser celebrado diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito, permitido, inclusive, o consórcio com outro ente federativo.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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