Art. 252
Dirigir o veículo:
Art. 252, inciso I
com o braço do lado de fora;
Art. 252, inciso II
transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;
Art. 252, inciso III
com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;
Art. 252, inciso IV
usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
Art. 252, inciso V
com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Art. 252, inciso VI
utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 252, inciso VII
Incluído pela Lei nº 13.154/2015
realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: Infração - média; Penalidade - multa.
Art. 252, § único
Incluído pela Lei nº 13.281/2016
A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.