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LeiJuris

Art. 252

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 252

Dirigir o veículo:

Art. 252, inciso I

com o braço do lado de fora;

Art. 252, inciso II

transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas;

Art. 252, inciso III

com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito;

Art. 252, inciso IV

usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;

Art. 252, inciso V

com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;

Art. 252, inciso VI

utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 252, inciso VII

Incluído pela Lei nº 13.154/2015

realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento: Infração - média; Penalidade - multa.

Art. 252, § único

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

A hipótese prevista no inciso V caracterizar-se-á como infração gravíssima no caso de o condutor estar segurando ou manuseando telefone celular.

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