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LeiJuris

Art. 254

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 254

Grifarselecione o texto para grifar
É proibido ao pedestre:

Art. 254, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

Art. 254, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

Art. 254, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

Art. 254, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

Art. 254, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

Art. 254, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
desobedecer à sinalização de trânsito específica; Infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

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