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LeiJuris

Art. 256

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 256

A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

Art. 256, inciso I

advertência por escrito;

Art. 256, inciso II

multa;

Art. 256, inciso III

suspensão do direito de dirigir;

Art. 256, inciso V

cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

Art. 256, inciso VI

cassação da Permissão para Dirigir;

Art. 256, inciso VII

freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

Art. 256, § 1º

A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.

Art. 256, § 3º

A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.

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