Art. 256
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
Art. 256, inciso I
advertência por escrito;
Art. 256, inciso II
multa;
Art. 256, inciso III
suspensão do direito de dirigir;
Art. 256, inciso V
cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
Art. 256, inciso VI
cassação da Permissão para Dirigir;
Art. 256, inciso VII
freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
Art. 256, § 1º
A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito, conforme disposições de lei.
Art. 256, § 3º
A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo e habilitação do condutor.