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LeiJuris

Art. 259

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 259

A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

Art. 259, inciso I

gravíssima - sete pontos;

Art. 259, inciso II

grave - cinco pontos;

Art. 259, inciso III

média - quatro pontos;

Art. 259, inciso IV

leve - três pontos.

Art. 259, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

Art. 259, § 4º, inciso I

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;

Art. 259, § 4º, inciso II

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

Art. 259, § 4º, inciso III

Incluído pela Lei nº 14.071/2020

puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.

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