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LeiJuris

Art. 261

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 261

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

Art. 261, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;

Art. 261, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Art. 261, § 1º

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

Art. 261, § 1º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
no caso do inciso I do caput : de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;

Art. 261, § 1º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
no caso do inciso II do caput : de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.

Art. 261, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

Art. 261, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

Art. 261, § 5º

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

Art. 261, § 6

Incluído pela Lei nº 13.154/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5 , o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente.

Art. 261, § 7º

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O motorista que optar pelo curso previsto no § 5 não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses.

Art. 261, § 8

Incluído pela Lei nº 13.154/2015

Grifarselecione o texto para grifar
A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran.

Art. 261, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública.

Art. 261, § 10

Redação dada pela Lei nº 14.071/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

Art. 261, § 11

Incluído pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
O Contran regulamentará as disposições deste artigo.

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